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Artigo 42, Inciso III do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 42

Os infratores ao disposto neste Decreto e nas demais normas pertinentes ao Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I

multa;

II

suspensão de emissão de novos CGOBs; e

III

cancelamento de CGOBs existentes na data da decisão administrativa, se a emissão for considerada ilegal.

Parágrafo único

As sanções previstas neste Decreto poderão ser aplicadas cumulativamente.