Artigo 42 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os infratores ao disposto neste Decreto e nas demais normas pertinentes ao Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I
multa;
II
suspensão de emissão de novos CGOBs; e
III
cancelamento de CGOBs existentes na data da decisão administrativa, se a emissão for considerada ilegal.
Parágrafo único
As sanções previstas neste Decreto poderão ser aplicadas cumulativamente.