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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 26

As entidades registradoras deverão manter plataforma eletrônica para registro de operações realizadas nos ambientes de negociação, com vistas a assegurar o controle dos CGOBs até a sua aposentadoria.

§ 1º

A plataforma de que trata o caput deverá conter repositório de informações sobre transações registradas pelos escrituradores, com vistas a assegurar a custódia dos CGOBs até a sua aposentadoria.

§ 2º

O disposto no §1º observará, na hipótese de comercialização de CGOB em mercado de capitais, as regras de custódia e de depósito centralizado disciplinadas pela CVM.