Artigo 26 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As entidades registradoras deverão manter plataforma eletrônica para registro de operações realizadas nos ambientes de negociação, com vistas a assegurar o controle dos CGOBs até a sua aposentadoria.
§ 1º
A plataforma de que trata o caput deverá conter repositório de informações sobre transações registradas pelos escrituradores, com vistas a assegurar a custódia dos CGOBs até a sua aposentadoria.
§ 2º
O disposto no §1º observará, na hipótese de comercialização de CGOB em mercado de capitais, as regras de custódia e de depósito centralizado disciplinadas pela CVM.