Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Terá o seu credenciamento cancelado o agente certificador de origem que não respeitar o disposto neste Decreto em relação à certificação da instalação produtora de biometano.
Parágrafo único
A ANP deverá manter relação pública dos agentes certificadores de origem credenciados em seu sítio eletrônico.