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Artigo 18 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 18

Terá o seu credenciamento cancelado o agente certificador de origem que não respeitar o disposto neste Decreto em relação à certificação da instalação produtora de biometano.

Parágrafo único

A ANP deverá manter relação pública dos agentes certificadores de origem credenciados em seu sítio eletrônico.