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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 14

Os CGOBs serão mantidos pelas entidades registradoras em contas de registro individualizadas, em nome dos respectivos titulares dos direitos, e movimentáveis a partir de crédito ou débito.

§ 1º

Nas contas individualizadas de que trata o caput deverão constar as seguintes informações:

I

dados cadastrais, que informem, no mínimo, nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, número telefônico, endereço comercial e endereço eletrônico do titular dos direitos e dos seus representantes legais, quando aplicável;

II

cópia da procuração para os representantes legais, quando aplicável;

III

número de controle do CGOB na entidade registradora; e

IV

número de controle disponibilizado pela ANP em sistema informatizado específico que vincula os CGOB emitidos ao seu respectivo lastro.

§ 2º

Compete à entidade registradora observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , quanto à proteção dos dados cadastrais de que trata o § 1º.[]