Artigo 14 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os CGOBs serão mantidos pelas entidades registradoras em contas de registro individualizadas, em nome dos respectivos titulares dos direitos, e movimentáveis a partir de crédito ou débito.
§ 1º
Nas contas individualizadas de que trata o caput deverão constar as seguintes informações:
I
dados cadastrais, que informem, no mínimo, nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, número telefônico, endereço comercial e endereço eletrônico do titular dos direitos e dos seus representantes legais, quando aplicável;
II
cópia da procuração para os representantes legais, quando aplicável;
III
número de controle do CGOB na entidade registradora; e
IV
número de controle disponibilizado pela ANP em sistema informatizado específico que vincula os CGOB emitidos ao seu respectivo lastro.
§ 2º
Compete à entidade registradora observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , quanto à proteção dos dados cadastrais de que trata o § 1º.[]