Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A ANP regulamentará os procedimentos para garantir a rastreabilidade, a transparência e a credibilidade do CGOB, e a sua fungibilidade com outros certificados, quando aplicável.
§ 1º
A regulamentação de que trata o caput deverá levar em consideração instrumentos existentes, públicos e privados, de certificação, auditoria, controle de qualidade e eficiência da produção de biometano.
§ 2º
A ANP disporá sobre requisitos técnicos a serem verificados pelo agente certificador de origem para garantir a fungibilidade de certificados com o CGOB emitido com lastro em volume de biometano produzido por instalações certificadas e autorizadas pela ANP.
§ 3º
Com vistas a assegurar sua fungibilidade com outros certificados de garantia de origem internacionais, o CGOB terá prazo de validade de até dezoito meses.