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Artigo 12 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 12

A ANP regulamentará os procedimentos para garantir a rastreabilidade, a transparência e a credibilidade do CGOB, e a sua fungibilidade com outros certificados, quando aplicável.

§ 1º

A regulamentação de que trata o caput deverá levar em consideração instrumentos existentes, públicos e privados, de certificação, auditoria, controle de qualidade e eficiência da produção de biometano.

§ 2º

A ANP disporá sobre requisitos técnicos a serem verificados pelo agente certificador de origem para garantir a fungibilidade de certificados com o CGOB emitido com lastro em volume de biometano produzido por instalações certificadas e autorizadas pela ANP.

§ 3º

Com vistas a assegurar sua fungibilidade com outros certificados de garantia de origem internacionais, o CGOB terá prazo de validade de até dezoito meses.