Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São direitos dos produtores e dos importadores de biometano que atendam ao disposto nos art. 8º e art. 9º:
I
comercializar biometano com quaisquer agentes econômicos;
II
habilitar-se para participar das chamadas públicas visando à oferta de biometano a ser adquirido pelos agentes obrigados de que trata este Decreto;
III
solicitar a emissão de CGOB na proporção do volume de biometano comercializado;
IV
solicitar a emissão de CGOB referente ao biometano autoconsumido, desde que:
a
esteja lastreado em operações fiscais entre estabelecimentos do mesmo titular;
b
seja comprovada a sua utilização em substituição a outro energético; e
c
seu atributo ambiental não seja incorporado, certificado ou atribuído por outro instrumento;
V
solicitar a emissão de CBIO, quando da realização de operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIO, de acordo com as normas aplicáveis; e
VI
solicitar, alternativamente, a emissão de outro certificado que ateste a intensidade de carbono do biometano.
Parágrafo único
A ANP disciplinará as regras para a emissão dos certificados de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput, com vistas a assegurar a sua integridade e evitar a dupla contagem do benefício ambiental da descarbonização pelo biometano.