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Artigo 10º do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 10

São direitos dos produtores e dos importadores de biometano que atendam ao disposto nos art. 8º e art. 9º:

I

comercializar biometano com quaisquer agentes econômicos;

II

habilitar-se para participar das chamadas públicas visando à oferta de biometano a ser adquirido pelos agentes obrigados de que trata este Decreto;

III

solicitar a emissão de CGOB na proporção do volume de biometano comercializado;

IV

solicitar a emissão de CGOB referente ao biometano autoconsumido, desde que:

a

esteja lastreado em operações fiscais entre estabelecimentos do mesmo titular;

b

seja comprovada a sua utilização em substituição a outro energético; e

c

seu atributo ambiental não seja incorporado, certificado ou atribuído por outro instrumento;

V

solicitar a emissão de CBIO, quando da realização de operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIO, de acordo com as normas aplicáveis; e

VI

solicitar, alternativamente, a emissão de outro certificado que ateste a intensidade de carbono do biometano.

Parágrafo único

A ANP disciplinará as regras para a emissão dos certificados de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput, com vistas a assegurar a sua integridade e evitar a dupla contagem do benefício ambiental da descarbonização pelo biometano.