Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Conselho do Agronegócio, criado pelo Decreto de 2 de setembro de 1998, a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Palma de Óleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Conselho do Agronegócio, criado pelo Decreto de 2 de setembro de 1998, a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Palma de Óleo, com o objetivo de promover institucionalmente o diálogo entre o Governo Federal e os diferentes elos da cadeia produtiva.

Art. 2º

As normas de organização e funcionamento da Câmara Setorial serão estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wagner Gonçalves Rossi


Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2010