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Artigo 2º da

Institui, no âmbito do Conselho do Agronegócio, criado pelo Decreto de 2 de setembro de 1998, a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Palma de Óleo.

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Art. 2º

As normas de organização e funcionamento da Câmara Setorial serão estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º da