Artigo 2º da
Institui, no âmbito do Conselho do Agronegócio, criado pelo Decreto de 2 de setembro de 1998, a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Palma de Óleo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As normas de organização e funcionamento da Câmara Setorial serão estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.