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Decreto nº 12.599 de 28 de Agosto de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - estabelecer diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, com vistas à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos; II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos, privados e comunitários, com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas; III - propor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atos normativos necessários à implementação, ao monitoramento e ao aprimoramento da política nacional de arquivos, com vistas a ampliar o processo de participação social sobre a referida política; (...) V - estimular programas de gestão, preservação, acesso e difusão de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público; VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento de arquivos e monitorar a sua execução, com a proposição de metas e de prioridades da política nacional de arquivos; VII - estimular a integração e a modernização das instituições integrantes do SINAR; VIII - identificar os arquivos privados e comunitários de interesse público e social, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ; IX - analisar e reconhecer os arquivos privados e comunitários de interesse público e social; X - propor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a declaração de interesse público e social de arquivos privados e comunitários; XI - estimular a capacitação técnica inicial e continuada de profissionais de arquivos nas instituições integrantes do SINAR; (...) XIII - promover a atualização do cadastro nacional de arquivos e desenvolver as atividades censitárias referentes a esse processo; (...) XV - propor ao Arquivo Nacional ações de articulação com outros órgãos do Poder Público e instituições responsáveis pela formulação de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, informação, ciência, tecnologia, inovação, transformação digital, meio ambiente e direitos humanos; e XVI - apresentar e aprovar proposta de atualização do regimento interno do CONARQ. (...)" (NR) "Art. 3º O CONARQ será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (...) II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; III - um do Ministério da Cultura; IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VI - um da Advocacia-Geral da União; VII - dois do Congresso Nacional; VIII - dois do Poder Judiciário federal; (...) XI - dois de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;

XII

dois de Arquivos Públicos Municipais;

XIII

dois de Arquivos Privados;

XIV

dois de Arquivos Comunitários;

XV

quatro de organizações e instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de arquivologia, biblioteconomia, ciência da informação, ciências sociais, comunicação, educação, história, museologia e patrimônio, ou de tecnologia e inovação;

XVI

três de associações de profissionais de arquivos; e

XVII

três personalidades de notório saber sobre arquivos, gestão de documentos e acesso à informação e à memória. § 1º Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, exceto os referidos no inciso XVII do caput. § 2º Os membros do CONARQ de que tratam os incisos II a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato da autoridade máxima dos respectivos órgãos do Poder Executivo federal. § 3º Os membros do CONARQ de que trata o inciso VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato do Presidente do Congresso Nacional. § 4º O membro do CONARQ de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 5º Os membros do CONARQ de trata o inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do SINAR. § 6º Ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá requisitos para o processo seletivo dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e dos respectivos suplentes, o qual:

I

será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada à política nacional de arquivos;

II

observará critérios relacionados à comprovada experiência com a temática de arquivos e preservação da memória; e

III

promoverá a equidade de gênero, étnico-racial e regional.

§ 7º

Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 8º

Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 9º

Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes não poderão exercer mais de dois mandatos, ainda que na representação de outro órgão, organização, instituição, associação profissional, e demais hipóteses previstas no caput, exceto após o decurso de quatro anos.

§ 10

A restrição prevista no § 9º não se aplica a quem exercer a Presidência do CONARQ.

§ 11

O Presidente do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR) "Art. 4º Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao CONARQ, por meio da Secretaria-Executiva do CONARQ." (NR) "Art. 5º O Plenário, órgão superior de deliberação do CONARQ, se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou requerimento de dois terços de seus membros. § 1º O CONARQ funcionará vinculado ao Arquivo Nacional. (...)" (NR) "Art. 7º O CONARQ poderá instituir subcolegiados nos formatos de grupos de trabalho ou câmaras técnicas consultivas temporárias, com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas, de modo a apresentar soluções para questões referentes à implementação da política nacional de arquivos e ao funcionamento do SINAR.

§ 1º

Os subcolegiados:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do CONARQ;

II

serão compostos por, no máximo, sete membros;

III

estarão limitados a, no máximo, sete em operação simultânea; e

IV

terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 2º

O CONARQ poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades para compor os subcolegiados." (NR) "Art. 7º-A Fica instituída a Câmara Técnica de Avaliação de Arquivos Privados e Comunitários, no âmbito do CONARQ, como subcolegiado e de caráter permanente, à qual compete: I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e comunitários e instruir o processo de avaliação; II - convidar especialistas para análise dos acervos privados e comunitários, quando necessário; III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social dos acervos privados e comunitários para apreciação do Plenário do CONARQ; e (...) § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I

arquivos privados - os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ; e

II

arquivos comunitários - os conjuntos de documentos produzidos, recebidos, acumulados e organizados por coletividades no exercício de suas atividades, e as instituições formadas por essas coletividades para custodiar, preservar e promover o acesso a esses acervos, com o objetivo de afirmar suas memórias, identidades e trajetórias sociais. § 2º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. § 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários e os respectivos suplentes, incluído o seu Presidente:

I

poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e

II

serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. § 4º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirá, em caráter ordinário, mediante solicitação para análise de acervo privado ou comunitário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de seus membros. § 5º O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá o voto de qualidade. § 7º A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será exercida pelo Arquivo Nacional. § 8º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. § 9º A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 8º-A A participação no CONARQ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 9º A aprovação do regimento interno do CONARQ é de competência da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 9º-A A Presidência do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do colegiado à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 12 (...) VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo; e VIII - os arquivos pessoais, privados e comunitários cadastrados no CONARQ, nos termos do disposto no § 2º. (...) § 2º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos pessoais, privados e comunitários, poderão integrar o SINAR mediante cadastro no CONARQ." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002:

a

do caput do art. 2º: 1. o inciso XII; 2. o inciso XIV ; e 3. o inciso XVII ;

b

o art. 2º-A ;

c

os incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 3º ;

d

os § 3º e § 4º do art. 7º ; e

e

os incisos I e II do § 2º do art. 7º-A ;

II

o art. 3º do Decreto nº 7.430, de 17 de janeiro de 2011 ; e

III

do art. 17 do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019 , na parte em que altera os seguintes dispostivos do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002:

a

o art. 2º;

b

o art. 2º-A;

c

o art. 3º;

d

o § 1º do art. 5º;

e

os § 3º e § 4º do art. 7º;

f

do art. 7º-A: 1. o caput; 2. os incisos I, II e III do caput; e 3. os § 1º a § 8º ; e

g

o art. 9º-A.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2025