Decreto de 7 de Abril de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Pedra de Cal", situado no Município de Miguel Alves, Estado do Piauí, e dá outras providências.
Decreto de 7 de Abril de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 7 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Pedra de Cal", com área registrada de dois mil, novecentos e vinte e oito hectares, quarenta e um ares e trinta centiares, e área medida de quatro mil, setecentos e seis hectares, oitenta e um ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Miguel Alves, objeto das Matriculas nºˢ 1.033, fls. 118, Livro 2-D; 1.387, fls. 276, Livro 2-E; 1.388, fls. 277, Livro 2-E; e 1.389, fls. 278, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000118/2005-52).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Daniel Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2010