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Artigo 1º do Decreto nº 12.585 de 20 de Julho de 1917

Estabelece que a Agencia Diplomatica do Brasil no Egypto seja regida por um ministro residente.

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Art. 1º

A Agencia Diplomatica do Brasil no Egypto será regida por um ministro residente, que ficará tambem encarregado do Consulado Geral no mesmo paiz, com os vencimentos annuaes de quatorze contos de réis (14:000$000), ouro, que correrão no corrente exercicio pela verba 11ª do actual orçamento da despeza do Ministerio das Relações Exteriores.