Decreto nº 12.585 de 20 de Julho de 1917
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Estabelece que a Agencia Diplomatica do Brasil no Egypto seja regida por um ministro residente.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil : Considerando a necessidade de desenvolver, as relações economicas do Brasil com o Oriente, especilamente com o Egypto, como determinadamente deliberou o Congresso Nacional; Considerando a conveniencia, para o desenvolvimento dessas relações, de dar á representação politica e consular do Brasil naquelle paiz categoria igual á das outras nações alli acreditadas; Considerando ainda a vantagem de ser essa representação confiada a funccionarios de carreira e Usando da autorização concedida pelo § II do artigo 16 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
Art. 1º
A Agencia Diplomatica do Brasil no Egypto será regida por um ministro residente, que ficará tambem encarregado do Consulado Geral no mesmo paiz, com os vencimentos annuaes de quatorze contos de réis (14:000$000), ouro, que correrão no corrente exercicio pela verba 11ª do actual orçamento da despeza do Ministerio das Relações Exteriores.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES. Nilo Peçanha.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.