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Artigo 19 do Decreto nº 12.560 de 23 de Julho de 2025

Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

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Art. 19

O Ministério da Saúde editará normas complementares e publicará os manuais necessários à implementação do disposto neste Decreto.