Artigo 17 do Decreto nº 12.560 de 23 de Julho de 2025
Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O acesso às informações das Plataformas SUS Digital observará o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas diretrizes previstas pelas instâncias de governança da RNDS.
Parágrafo único
O acesso aos dados de saúde pelos profissionais e estabelecimentos públicos e privados de saúde será restrito e relacionado ao contexto de atendimento.