Artigo 10º do Decreto nº 12.560 de 23 de Julho de 2025
Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os padrões de informação em saúde e de interoperabilidade são o conjunto mínimo de premissas, de políticas e de especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde públicos e privados.