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Artigo 3º, Inciso XIV do Decreto nº 12.543 de 1º de Julho de 2025

Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) e) (...) 4. Diretoria da Polícia Penal Federal; 5. Diretoria de Inteligência Penal; e (...) g) Secretaria Nacional de Acesso à Justiça; (...) h) Secretaria Nacional de Direitos Digitais: 1. Diretoria de Promoção de Direitos Digitais; e 2. Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital; (...)" (NR) "Art. 4º (...)

IX

acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X

apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XI

atuar na segunda linha de defesa nas contratações públicas, nos termos do disposto no art. 169, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ; e

XII

exercer as atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. " (NR) "Art. 14 (...)

III

coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos relacionados com essas matérias, inclusive cartas rogatórias; (...)

V

(...)

a

política nacional de migrações, refúgio e apatridia;

b

política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e

c

política nacional de enfrentamento ao contrabando de migrantes; (...)

X

coordenar as atividades de seus Departamentos;

XI

propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às matérias de sua competência; e

XII

dispor sobre o regime jurídico da nacionalidade, da naturalização, da regularização migratória, da imigração laboral e do refúgio, em articulação com os demais órgãos competentes." (NR) "Art. 15 (...)

I

articular, integrar e propor ações entre os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a academia e as organizações componentes da sociedade civil, para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla; (...)

III

(...)

b

(...) 3. transferência da execução da pena; 4. transferência de processo criminal; e 5. crimes cibernéticos; e (...)

VII

realizar o acompanhamento técnico dos foros e dos organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I, II e III do caput, e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e (...)" (NR) "Art. 16 (...)

III

atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos da população migrante, refugiada e apátrida; (...)

V

negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico da população migrante, refugiada e apátrida;

VI

promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público quanto à migração, ao refúgio, à apatridia, ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes;

VII

instruir processos e opinar em matérias de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e autorização de residência, inclusive de natureza laboral;

VIII

instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, e autorizar viagens de refugiados para fora do País; (...)

X

receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes; e (...)" (NR) "Art. 32 (...)

V

praticar, em conjunto com o Secretário, atos referentes aos procedimentos licitatórios e à gestão de contratos;

VI

apoiar a implantação de estabelecimentos penais, em consonância com as diretrizes de arquitetura estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e prestar apoio técnico às atividades de engenharia no âmbito da Secretaria;

VII

promover a qualificação dos dados produzidos a partir dos sistemas informatizados da Secretaria;

VIII

coordenar as estruturas de governança de dados obtidos, mantidos ou disseminados por meio das estruturas de tecnologia da informação e comunicações sob responsabilidade da Secretaria; e

IX

promover a integração dos bancos de dados e informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos." (NR) "Art. 34 (...)

I

planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação e à gestão de serviços penitenciários instituídos e colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações; (...)

IV

articular e fomentar políticas públicas de cidadania, para a saúde, o trabalho e a renda, a educação, a cultura, o esporte, o lazer e as assistências social, material, jurídica e religiosa com vistas à promoção de direitos da população presa e internada, respeitadas as diversidades; (...)

VI

elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política penitenciária, e realizar difusão de metodologias, padronizações e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;

VII

propor estudos e pesquisas relacionados a políticas penitenciárias, à gestão e intersetorialidade dos serviços penitenciários e aos servidores penitenciários;

VIII

realizar monitoramentos nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional;

IX

realizar programas de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penitenciários estaduais e distrital; (...)

XI

promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados nos sistemas penitenciários estaduais e distrital;

XII

fomentar e promover a modernização e o aparelhamento dos sistemas penitenciários e penais brasileiros;

XIII

promover o intercâmbio sobre conhecimento e boas práticas de gestão prisional com entes federativos e com outros países e organismos internacionais; e

XIV

desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas relacionados às políticas penitenciárias." (NR) "Art. 35 À Diretoria da Polícia Penal Federal compete: (...)

III

custodiar presos, condenados ou provisórios, com perfil definido em lei ou regulamento, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas decisões judiciais; (...)

V

elaborar normas sobre a segurança das instalações, o exercício de direitos e deveres dos presos, as diretrizes operacionais e as rotinas administrativas e de funcionamento, com vistas à padronização dos estabelecimentos penais federais; (...)

VII

promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;

VIII

planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência dos estabelecimentos penais federais; (...)

XIII

operacionalizar a biometria dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal e a coleta de material genético, nos termos do disposto no art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

XIV

promover, planejar e coordenar as atividades e as operações da Força Penal Nacional; e

XV

dirigir e coordenar as atividades da Polícia Penal Federal." (NR) "Art. 36 À Diretoria de Inteligência Penal compete: (...)

XI

fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos de inteligência penitenciária das unidades federativas e do Sistema Penitenciário Federal, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de inteligência, em âmbitos nacional e internacional; (...)

XVII

desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas relacionados à inteligência penal; (...)

XIX

coordenar e orientar a prática da gestão do conhecimento através da estruturação e padronização dos fluxos e processos de trabalho e dos registros das ações atinentes à Secretaria;

XX

planejar, coordenar e monitorar estratégias de cooperação com as unidades federativas, conforme plano nacional de serviços penais;

XXI

integrar e cooperar, na qualidade de agência central de inteligência penitenciária nacional, ações com outras agências congêneres internacionais;

XXII

gerir banco de dados nacional com dados e informações de inteligência do sistema penitenciário federal e dos sistemas penitenciários estaduais;

XXIII

fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos; e

XXIV

normatizar a segurança orgânica da sede da Secretaria." (NR) "Art. 37 (...)

I

planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e fomentar as atividades relativas à implantação e à gestão das alternativas penais, da monitoração eletrônica, da central de regulação de vagas, da justiça restaurativa e da atenção às pessoas egressas do sistema prisional, e colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações;

II

implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Alternativas Penais e incentivar as alternativas ao encarceramento junto aos entes federativos;

III

implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;

IV

implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Justiça Restaurativa em âmbito criminal;

V

colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, em iniciativas de apoio e atenção às vítimas;

VI

articular com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais e organizações da sociedade civil ações para a promoção de políticas de alternativas penais, de monitoração eletrônica, de regulação de vagas, de justiça restaurativa, de atenção a pessoas egressas e de apoio às vítimas;

VII

elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política de alternativas penais, de monitoração eletrônica, de regulação de vagas, de justiça restaurativa e de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, inclusive por meio da difusão de metodologias e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;

VIII

fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à inclusão das pessoas egressas do sistema prisional, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em políticas públicas e programas para a educação, a cultura, o lazer, o esporte, a saúde, a qualificação profissional, o trabalho e renda, e a assistência social;

IX

fomentar a participação dos Municípios na implantação, gestão e sustentabilidade dos serviços penais, no que se refere a ações relacionadas a alternativas ao encarceramento e reintegração social; e

X

propor estudos e pesquisas sobre alternativas penais, monitoração eletrônica, regulação de vagas, justiça restaurativa, atenção a pessoas egressas e apoio às vítimas." (NR) "Art. 38 (...)

IV

auxiliar as comissões e os grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de elaborar e consolidar leis;

V

organizar e auxiliar as áreas temáticas nas consultas públicas em matérias de competência do Ministério;

VI

coordenar, em conjunto com a áreas técnicas, as ações relacionadas ao aprimoramento do processo de apresentação de emendas parlamentares relacionadas aos assuntos de competência do Ministério; e

VII

consolidar, em documento único, a posição de mérito sobre os projetos de lei ordinária, lei complementar, emendas à Constituição, medidas provisórias e leis delegadas, submetidos à apreciação do Ministério, em articulação com as áreas técnicas pertinentes." (NR) "Art. 39 (...)

IV

realizar e divulgar encontros, palestras, congressos, debates públicos, seminários, pesquisas e estudos em temas legislativos relacionados ao Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica; e

V

atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional." (NR) "Art. 39-A (...)

II

colaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

III

gerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de emendas parlamentares relacionadas ao Ministério; e

IV

promover estudos que tenham relação com as competências da Secretaria." (NR) "Art. 40 À Secretaria Nacional de Acesso à Justiça compete: (...)" (NR) "Art. 42-A À Secretaria Nacional de Direitos Digitais compete:

I

assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os demais órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital; (...)

V

articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;

VI

representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa; e

VII

coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação da política pública de classificação indicativa." (NR) "Art. 42-B À Diretoria de Promoção de Direitos Digitais compete:

I

propor políticas de proteção e promoção dos direitos digitais, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal;

II

subsidiar a formulação, a proposição e a implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

III

propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos competentes; e

IV

acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos digitais." (NR) "Art. 42-C À Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital compete:

I

propor e formular políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;

II

auxiliar na proposição e na implementação, no âmbito de suas competências, de políticas públicas para a promoção e a proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

III

propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital e à política de classificação iniciativa, em articulação com os demais órgãos competentes; e

IV

estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa." (NR) "Art. 46 (...)

V

crimes de ódio, quando não praticados no ambiente cibernético, e outras violações aos direitos humanos; e (...)" (NR) "Art. 48 (...)

I

(...)

b

de abuso sexual infanto-juvenil;

c

relativas a fraudes bancárias eletrônicas; e

d

relativas a crimes de ódio; e (...)" (NR) "Art. 59 (...)

I

articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, as Superintendências e as instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição; (...)

VIII

orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão e governança, de articulação institucional e legislativa e de análise técnica; (...)

XII

orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão;

XIII

promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência, e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação;

XIV

governança e gestão das ações para educação, pesquisa, produção e gestão do conhecimento, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; e

XV

colaboração com o órgão central do Sipec na consolidação e na priorização das necessidades de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento da Polícia Rodoviária Federal." (NR)

Art. 3º, XIV do Decreto 12.543 de 1º de Julho de 2025