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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025

Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.

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Art. 6º

São diretrizes do Programa Sociobio Mais:

I

respeito à diversidade e aos modos de criar, fazer e viver das populações e comunidades extrativistas;

II

inclusão produtiva, econômica e social das populações e das comunidades extrativistas;

III

manejo e uso sustentável da biodiversidade, conservação ambiental, restauração dos processos ecológicos e manutenção dos serviços ecossistêmicos;

IV

valorização da cultura e do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético da sociobiodiversidade brasileira;

V

incentivo ao associativismo e ao cooperativismo; e

VI

reconhecimento dos serviços ambientais prestados por populações e comunidades extrativistas.

Art. 6º, V do Decreto 12.539 /2025