Artigo 6º do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025
Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São diretrizes do Programa Sociobio Mais:
I
respeito à diversidade e aos modos de criar, fazer e viver das populações e comunidades extrativistas;
II
inclusão produtiva, econômica e social das populações e das comunidades extrativistas;
III
manejo e uso sustentável da biodiversidade, conservação ambiental, restauração dos processos ecológicos e manutenção dos serviços ecossistêmicos;
IV
valorização da cultura e do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético da sociobiodiversidade brasileira;
V
incentivo ao associativismo e ao cooperativismo; e
VI
reconhecimento dos serviços ambientais prestados por populações e comunidades extrativistas.