Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autoridade competente por receber a defesa ou o recurso deverá apreciar a sua tempestividade.
§ 1º
A defesa ou o recurso intempestivo não será conhecido.
§ 2º
Caberá recurso contra a decisão que julgou intempestiva a defesa ou o recurso, no prazo de vinte dias contados da ciência da decisão.
§ 3º
A autoridade responsável poderá reconsiderar a decisão de intempestividade ou, na hipótese de sua manutenção, deverá encaminhar os autos à instância superior.
§ 4º
A autoridade superior responsável pelo exame da tempestividade do recurso de que trata o § 3º deverá decidir, no prazo de até trinta dias, hipótese em que, decorrido o prazo sem julgamento, será o recurso considerado admitido e os autos encaminhados para julgamento do mérito do recurso.
§ 5º
A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo.