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Artigo 5º do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

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Art. 5º

A autoridade competente por receber a defesa ou o recurso deverá apreciar a sua tempestividade.

§ 1º

A defesa ou o recurso intempestivo não será conhecido.

§ 2º

Caberá recurso contra a decisão que julgou intempestiva a defesa ou o recurso, no prazo de vinte dias contados da ciência da decisão.

§ 3º

A autoridade responsável poderá reconsiderar a decisão de intempestividade ou, na hipótese de sua manutenção, deverá encaminhar os autos à instância superior.

§ 4º

A autoridade superior responsável pelo exame da tempestividade do recurso de que trata o § 3º deverá decidir, no prazo de até trinta dias, hipótese em que, decorrido o prazo sem julgamento, será o recurso considerado admitido e os autos encaminhados para julgamento do mérito do recurso.

§ 5º

A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo.