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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

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Art. 12

O pagamento do valor da multa sancionatória poderá ser realizado de forma parcelada e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:

I

mediante requerimento do agente infrator, no prazo de vinte dias, contado da data da notificação do termo de julgamento em primeira instância e desde que não tenha interposto recurso da decisão que aplicou a penalidade;

II

em até cinco parcelas iguais e sucessivas, não inferiores ao valor mínimo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do crédito em Dívida Ativa da União;

III

a primeira parcela deverá ser paga em até trinta dias, a contar da data de notificação do deferimento do parcelamento; e

IV

o intervalo de vencimento entre as parcelas deverá ser de trinta dias.

§ 1º

O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à notificação do termo de julgamento em primeira instância até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 2º

O não pagamento de duas parcelas consecutivas no prazo de vencimento resultará em rescisão automática do parcelamento.

§ 3º

É vedado o reparcelamento de débito em curso ou rompido.

§ 4º

O requerimento tempestivo de parcelamento suspende o prazo de recolhimento da multa sancionatória.