Artigo 12 do Decreto nº 12.502 de 11 de Junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pagamento do valor da multa sancionatória poderá ser realizado de forma parcelada e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I
mediante requerimento do agente infrator, no prazo de vinte dias, contado da data da notificação do termo de julgamento em primeira instância e desde que não tenha interposto recurso da decisão que aplicou a penalidade;
II
em até cinco parcelas iguais e sucessivas, não inferiores ao valor mínimo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do crédito em Dívida Ativa da União;
III
a primeira parcela deverá ser paga em até trinta dias, a contar da data de notificação do deferimento do parcelamento; e
IV
o intervalo de vencimento entre as parcelas deverá ser de trinta dias.
§ 1º
O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à notificação do termo de julgamento em primeira instância até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º
O não pagamento de duas parcelas consecutivas no prazo de vencimento resultará em rescisão automática do parcelamento.
§ 3º
É vedado o reparcelamento de débito em curso ou rompido.
§ 4º
O requerimento tempestivo de parcelamento suspende o prazo de recolhimento da multa sancionatória.