Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.481 de 2 de Junho de 2025
Institui a Política Marítima Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Marítima Nacional - PMN, a ser implementada de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único
A União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações.