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Artigo 1º do Decreto nº 12.481 de 2 de Junho de 2025

Institui a Política Marítima Nacional.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Marítima Nacional - PMN, a ser implementada de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único

A União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações.

Art. 1º do Decreto 12.481 /2025