JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 12.471 de 28 de Maio de 2025

Altera o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) j) (...) 1. Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação; (...) 3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas; e (...) II - (...) a) (...) 3. Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares; (...) c) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura: (...) d) Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura: (...) f) Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura: (...) g) Secretaria de Economia Criativa: 1. Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa; e 2. Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa; (...)" (NR) "Art. 12 (...)

V

coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério;

VI

prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

VII

planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg." (NR) "Art. 13 À Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação compete:

I

planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério; (...)

IV

(...)

b

(...) 9. arquivo e biblioteca;

V

operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério;

VI

promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;

VII

planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp;

VIII

subsidiar a alta administração na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;

IX

planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia Federal de Governo Digital;

X

propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à:

a

segurança da informação e privacidade;

b

contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e

c

governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;

XI

coordenar, propor, orientar e supervisionar:

a

a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

b

a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados;

XII

propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa;

XIII

prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e

XIV

promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias." (NR) "Art. 14 (...)

V

planejar, coordenar e executar atividades setoriais de programação orçamentária e financeira relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Administração Financeira Federal; (...)

VII

planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a criação de indicadores, a sistematização e a padronização de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

VIII

incentivar a tomada de decisão baseada em evidências e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial a partir da administração de dados e da difusão de informações;

IX

elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério; X- coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; e

XI

planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura." (NR) "Art. 21 À Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares compete:

I

formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção das culturas tradicionais e populares, de sua produção cultural e dos mestres e mestras que as mantêm vivas nos territórios onde são praticadas;

II

implementar a política de reconhecimento de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares, de seus saberes e modos de vida;

III

fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares;

IV

propor e acompanhar ações de desenvolvimento, integração, valorização e reconhecimento dos saberes de mestres e mestras das culturas populares, no âmbito das políticas públicas de educação; e

V

formular, apoiar, monitorar e avaliar políticas que criem bancos de dados, instituições museológicas, bibliotecas ou instituições similares que registrem os conhecimentos e as práticas de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares e a sua produção cultural." (NR) "Art. 25 À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete: (...)

VIII

propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura; e

IX

produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura." (NR) "Art. 30 À Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura compete: (...)" (NR) "Art. 36 À Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura compete: (...)" (NR) "Art. 39-A À Secretaria de Economia Criativa compete:

I

formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira e de seus trabalhadores, em articulação com outras unidades do Ministério da Cultura, demais órgãos e entidades governamentais e não governamentais;

II

formular e implementar políticas, programas e ações para a produção de dados e informações sobre a economia criativa brasileira;

III

subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira;

IV

formular e implementar políticas, programas e ações para a estruturação, o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos; e

V

planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e disseminar estudos técnicos, pesquisas e indicadores sobre o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos, assim como seus modelos de governança." (NR) "Art. 39-B À Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa compete:

I

formular e implementar políticas, programas e ações para a ampliação do fomento e financiamento dos setores da economia criativa;

II

formular e implementar políticas, programas e ações com ênfase na qualificação e na promoção do produto brasileiro oriundo dos setores da economia criativa nos mercados nacional e internacional;

III

formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias para impulsionar a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização dos setores criativos;

IV

conduzir estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento da economia criativa brasileira;

V

apoiar, incentivar e fortalecer a promoção comercial e as plataformas de comercialização de bens e serviços criativos nos mercados nacional e internacional; e

VI

propor e implementar linhas de fomento, crédito e financiamento aos empreendimentos dos setores criativos." (NR) "Art. 39-C À Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa compete:

I

formular, implementar e avaliar estratégias de formação e qualificação continuadas para o mundo do trabalho em cultura e economia criativa;

II

monitorar a implementação de classificações e regulamentações trabalhistas adequadas à realidade dos trabalhadores da cultura;

III

construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de todas as linguagens e segmentos, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego;

IV

formular e implementar políticas que estimulem a formalização e o aumento da renda de trabalhadores da cultura e da economia criativa; e

V

gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012." (NR) "Art. 40 (...)

I

selecionar, a partir das diretrizes e orientações da Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura e sob sua supervisão, representantes da sociedade civil para compor o comitê cultural do respectivo Estado; (...)" (NR)

Art. 3º, VIII do Decreto 12.471 /2025