JurisHand AI Logo

Decreto nº 1.246 de 16 de Setembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de fevereiro de 1967, e as Resoluções números 267 (E-V), de 3 de julho de 1990, 268 (XII), de 10 de maio de 1991, e 290 (VII), de 26 de agosto de 1992, as três adotadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), na Cidade do México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de fevereiro de 1967 foi assinado pelo Brasil em 9 de maio de 1967, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 50, de 30 de novembro de 1967, e que o respectivo instrumento de ratificação foi depositado pelo Brasil em 29 de janeiro de 1968; Considerando que o Tratado em epígrafe entrou em vigor internacional em 25 de abril de 1969 e foi modificado pela Resolução número 267 (E-V), de 3 de julho de 1990, pela Resolução número 268 (XII), de 10 de maio de 1991 e emendado pela Resolução número 290 (VII), de 26 de agosto de 1992, todas adotadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), na Cidade do México e aprovados pelo Decreto Legislativo nº 19, de 11 de maio de 1994; Considerando que, para o Brasil, esses quatro atos internacionais entraram em vigor em 30 de maio de 1994, data do depósito da Declaração de Dispensa prevista no segundo parágrafo do art. 28 do Tratado de Tlatelolco, a qual consta do Anexo ao presente Decreto, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de fevereiro de 1967, bem como as modificações adotadas por meio das Resolução número 267 (E-V), de 3 de julho de 1990, pela Resolução número 268 (XII), de 10 de maio de 1991, e as emendas adotadas pela Resolução número 290 (VII), de 26 de agosto de 1992, na Cidade do México, no âmbito da Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), cujos textos estão apensos por cópia ao presente Decreto, deverão ser cumpridos tão inteiramente como neles se contém, observado o disposto na Declaração de Dispensa, prevista no segundo parágrafo do art. 28 do Tratado ora promulgado.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1994

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE (TRATADO DE TLATELOLCO), CONCLUÍDO NA CIDADE DO MÉXICO, EM 14/02/67, E AS RESOLUÇÕES NÚMEROS 267 ( E-V), 268 (XII) E 290 (VII), DO ORGANISMO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA E NO

CARIBE (OPANAL)./ MRE

TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DE ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA

(Concluído na Cidade do México, em 14/2/1967)

PREÂMBULO

Em nome de seus povos e interpretando fielmente seus desejos e aspirações, os Governos dos Estados signatários do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina,

Desejosos de contribuir, na medida de suas possibilidades, para pôr termo à corrida armamentista, especialmente de armas nucleares, e para a consolidação da paz no mundo, baseada na igualdade soberana dos Estados, no respeito mútuo e na boa vizinhança;

Recordando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 808 (IX), aprovou, por unanimidade, como um dos três pontos de um programa coordenado de desarmamento, "a proibição total do emprego da fabricação de armas nucleares e de todos os tipos de armas de destruição em massa";

Recordando que as Zonas militarmente desnuclearizadas não constituem um fim em si mesmas, mas um meio para alcançar, em etapa ulterior, o desarmamento geral e completo;

Recordando a Resolução 1911 (XVIII) da Assembléia-Geral das Nações Unidas, pela qual se estabelece que as medidas que se decida acordar para a desnuclearização da América Latina devem ser tomadas "à luz dos princípios da Carta das Nações Unidas e dos acordos regionais";

Recordando a Resolução 2028 (XX) da Assembléia-Geral das Nações Unidas, que estabeleceu o principio de um equilíbrio aceitável de responsabilidades e obrigações mútuas para as potências nucleares e não-nucleares, e

Recordando que a Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece, como propósito essencial da Organização, assegurar a paz e a segurança do hemisfério;

Persuadidos de que:

O incalculável poder destruidor das armas nucleares tornou imperativo seja estritamente observada, na prática, a proscrição jurídica da guerra, a fim de assegurar a sobrevivência da civilização e da própria humanidade;

As armas nucleares, cujos terríveis efeitos atingem, indistinta e inexoneravelmente, tanto as forças militares como a população civil, constituem, pela persistência da radioatividade que geram, um atentado à integridade da espécie humana, e ainda podem finalmente tornar inabalável toda a terra;

O desarmamento geral e completo, sob controle internacional eficaz, é uma questão vital reclamada, igualmente, por todos os povos o mundo;

A proliferação de armas nucleares, que parece inevitável, caso os Estados, no gozo de seus direitos soberanos, não se autolimitem para impedi-la, dificultaria muito qualquer acordo de desarmamento, aumentando o perigo de que chegue a produzir-se uma conflagração nuclear;

O estabelecimento de zonas militarmente desnuclearizadas está intimamente vinculado à manutenção da paz e da segurança nas respectivas regiões;

A desnuclearização militar de vastas zonas geográficas, adotada por decisão soberana dos Estados nelas compreendidos, exercerá benéfica influência em favor de outras regiões, onde existam condições análogas;

A situação privilegiada dos Estados signatários, cujos territórios se encontram totalmente livres de armas nucleares, lhes impõe o dever iniludível de preservar tal situação, tanto em beneficio próprio como no da humanidade;

A existência de armas nucleares, em qualquer país da América Latina, convertê-lo-ia em alvo de eventuais ataques nucleares, e provocaria fatalmente, em toda a região, uma ruinosa corrida armamentista nuclear, resultando do desvio injustificável, para fins bélicos, dos limitados recursos necessários para o desenvolvimento econômico e social;

As razões expostas e a tradicional vocação pacifista da América Latina tornam imprescindível que a energia nuclear seja usada nesta região exclusivamente para fins pacíficos, e que os países latino-americanos utilizem seu direito ao máximo e mais eqüitativo acesso possível a esta nova fonte de energia para acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus povos;

Convencidos, finalmente, de que:

A desnuclearização militar da América Latina - entendendo como tal o compromisso internacionalmente assumido no presente Tratado, constituirá uma medida que evite, para seus povos, a dissipação de seus limitados recursos em armas nucleares e que os proteja contra eventuais ataques nucleares a seus territórios; uma significativa contribuição para impedir a proliferação de armas nucleares, e um valioso elemento a favor do desarmamento geral e completo, e de que.

A América Latina, fiel à sua tradição universalista, não somente deve esforçar-se para proscrever o flagelo de uma guerra nuclear, mas também deve empenhar-se na luta pelo bem-estar e progresso de seus povos, cooperando, simultaneamente, para a realização dos ideais da humanidade, ou seja, a consolidação de uma paz permanente, baseada na igualdade de direitos, na eqüidade econômica e na justiça social para todos, em conformidade com os princípios e objetivos consagrados na Carta das Nações Unidas, e na Carta da Organização dos Estados Americanos,

Convieram no seguinte:

Obrigações

ARTIGO 1

1. As Partes Contratantes comprometem-se a utilizar, exclusivamente com fins pacíficos, o material e as instalações nucleares submetidos à sua jurisdição, e a proibir e a impedir nos respectivos territórios:

a) o ensaio, uso, fabricação, produção ou aquisição, por qualquer meio, de toda arma nuclear, por si mesmas, direta ou indiretamente, por mandato de terceiros ou em qualquer outra forma, e

b) a recepção, armamento, instalação, colocação ou qualquer forma de posse de qualquer arma nuclear, direta ou indiretamente, por si mesmas, por mandato de terceiros ou por qualquer outro modo.

1. As Partes Contratantes comprometem-se, igualmente, a abster-se de realizar, fomentar ou autorizar, dieta ou indiretamente, o ensaio, o uso, a fabricação, a produção, a posse ou o domínio de qualquer arma nuclear ou de participar nisso por qualquer maneira.

Definição de Partes Contratantes

ARTIGO 2

Para os fins do presente Tratado são Partes Contratantes aquelas para as quais o Tratado esteja em vigor.

Definição de Território

ARTIGO 3

Para todos os efeitos do prresente Tratado, dever-se-á entender que o termo "território" inclui o mar territorial, o espaço aéreo e qualquer outro âmbito sobre o qual o Estado exerça soberania, de acordo com sua própria legislação.

Área de Aplicação

ARTIGO 4

1. A Área de aplicação do presente Tratado é a soma dos territórios para os quais este mesmo instrumento esteja em vigor.

2. Ao cumprirem-se às condições previstas no artigo 28, parágrafo 1, a área de aplicação do presente Tratado será, assim, a que for situada no Hemisfério Ocidental dentro dos seguintes limites (exceto a parte do território continental e águas territoriais dos Estados Unidos da América): começando em um ponto situado a 35 de latitude norte e 75 de longitude oeste; daí, diretamente ao sul, até um ponto a 30 de latitude norte e 75 de longitude oeste; daí, diretamente a leste, até um ponto a 30 de latitude norte e 50 de longitude oeste; daí, por uma linha loxodrômica, até um ponto a 5 de latitude norte e 20 de longitude oeste; daí, diretamente ao sul, até um ponto a 60 latitude sul e 20 de longitude oeste; daí, diretamente ao oeste, até um ponto a 60 de latitude sul e 115 de longitude oeste; daí diretamente ao norte, até um ponto a 0 de latitude e 115 de longitude oeste; daí, por uma linha loxodrômica, até um ponto a 35 de latitude norte e 150 de longitude oeste; daí, diretamente a leste, até um ponto a 35 de latitude norte e 75 de longitude oeste.

Definição de Armas Nucleares

ARTIGO 5

Para os efeitos do presente Tratado, entende-se por "arma nuclear" qualquer artefato que seja suscetível de liberar energia nuclear de forma não controlada e que tenha um conjunto d características próprias para o emprego com fins bélicos. O instrumento que se possa utilizar para o transporte ou a propulsão do artefato não fica compreendido nesta definição se é separável do artefato e não é parte indivisível do mesmo.

Reunião de Signatários

ARTIGO 6

Por solicitação de qualquer dos Estados signatários, ou por decisão da Agência que se estabelece no artigo 7, poderá ser convocada uma reunião de todos os signatários, para considerar, em comum, questões que possam afetar a essência mesma deste instrumento, inclusive sua eventual modificação. Em ambos os casos, a convocação será feita por intermédio do Secretário-Geral.

Organização

ARTIGO 7

1. A Fim de assegurar o cumprimento das obrigações do presente Tratado, as Partes Contratantes estabelecem um organismo internacional denominado "Agência para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina", que, no presente Tratado, será designado como a "Agência". Suas decisões só poderão afetar as Partes Contratantes.

2. A Agência era a incumbência de celebrar consultas periódicas a ou extraordinárias entre os Estados Membros, no que diz respeito aos propósitos, medidas e procedimentos determinados no presente Tratado, bem como à supervisão do cumprimento das obrigações dele derivadas.

3. As Partes Contratantes convêm em prestar à Agência ampla e pronta colaboração, em conformidade com as disposições do presente Tratado dos Acordos que concluam com a Agência, bem como dos que esta última conclua com qualquer outra organização ou organismo internacional.

4. A sede da Agência será a Cidade do México.

Órgãos

ARTIGO 8

1. Estabelecem-se como órgãos principais da Agência uma Conferência Geral, um Conselho e uma Secretaria.

2. Poder-se-á estabelecer, de acordo com as disposições do presente Tratado, os órgãos subsidiários que a Conferência Geral considere necessários.

A Conferência Geral

ARTIGO 9

1. A Conferência Geral, órgão supremo da Agência, estará integrada por todas as Partes Contratantes, e celebrará a cada dois anos reuniões ordinárias, podendo, além disso, realizar reuniões extraordinárias, cada vez que assim esteja previsto no presente Tratado, ou que as circunstâncias o requeiram, a juízo do Conselho.

2. A Conferência Geral:

a) Poderá considerar e resolver dentro dos limites do presente Tratado quaisquer assuntos ou questão nele compreendidos, inclusive os que se refiram aos poderes e funções de qualquer órgão previsto no mesmo Tratado.

b) Estabelecerá os procedimentos do Sistema de Controle para a observância do presente Tratado, em conformidade com as disposições do mesmo.

c) Elegerá os membros do Conselho e o Secretário-Geral.

d) Poderá remover o Secretário-geral, quando assim o exija o bom funcionamento da Agência.

e) Receberá e apreciará os relatórios bienais ou especiais que lhe sejam submetidos pelo Conselho e pelo Secretário-geral.

f) Promoverá e apreciará estudos para a melhor realização dos propósitos do presente Tratado, sem que isso impeça que o Secretário-Geral, separadamente, possa efetuar estudos semelhantes para Secretário-Geral, separadamente, possa efetuar estudos semelhantes para submetê-los ao exame da Conferência.

g) Será o órgão competente para autorizar a conclusão de acordos com Governos e outras organizações ou organismos internacionais.

3. A Conferência Geral aprovará o orçamento da Agência e fixará a escala de contribuições financeiras dos Estados-Membros, tomando em consideração os sistemas e critérios utilizados para o mesmo fim pela Organização das Nações Unidas.

4. A Conferência Geral elegerá as suas autoridades para cada reunião, e poderá criar os órgãos subsidiários que julgue necessários para o desempenho de suas funções.

5. Cada Membro da Agência terá um voto. As decisões da Conferência Geral, em questão relativas ao Sistema de Controle e às medidas que se refiram ao artigo 20, à admissão de novos Membros, à eleição e destituição do Secretário-Geral, à aprovação do orçamento e das questões relacionadas ao mesmo presentes e votantes. As decisões sobre outros assuntos, assim como as questões de procedimento e também a determinação das que devam resolver-se por maioria de dois terços, serão resolvidas pela maioria simples dos Membros presentes e votantes.

6. A Conferência Geral adotará o seu próprio regulamento.

O Conselho

ARTIGO 10

1. O Conselho será composto de cinco Membros, eleitos pela Conferência Geral dentre as Partes Contratantes, tendo na devida conta uma representação geográfica eqüitativa.

2. Os Membros do Conselho serão eleitos por um período de quatro anos. No entanto, na primeira eleição, três serão eleitos por dois anos. Os membros que acabaram de cumprir um mandato não serão reeleitos para o período seguinte, a não ser que o número de Estados para os quais o Tratado esteja em vigor não o permitir.

3. Cada Membro do Conselho terá um representante.

4. O Conselho será organizado de maneira que possa funcionar continuamente.

5. Além das atribuições que lhe outorgue o presente Tratado e das que lhe confira a Conferência Geral, o Conselho, através do Secretário-Geral, velará pelo bom funcionamento do Sistema de Controle, de acordo com as disposições deste Tratado e com as decisões adotadas pela Conferência Geral.

6. O Conselho submeterá à Conferência Geral um relatório anual das suas atividades, assim como os relatórios especiais que considere conveniente ou que a Conferência Geral lhe solicite.

7. O Conselho elegerá as suas autoridades para cada reunião.

8. As decisões do Conselho serão tomadas pelo voto de uma maioria simples dos seus Membros presentes e votantes.

9. O Conselho adotará o seu próprio regulamento.

A Secretaria

ARTIGO 11

1. A Secretaria será composta de um Secretário-geral, que será o mais alto funcionário administrativo da Agência, e do pessoal que esta necessite. O Secretário-Geral terá um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito por um período único adicional. O Secretário-geral não poderá ser nacional do país-sede da Agência. Em caso de falta absoluta do Secretário-Geral, proceder-se-á a uma nova eleição, para o restante do período.

2. O pessoal as Secretaria-Geral será nomeado pelo Secretário-geral, de acordo com as diretrizes da Conferência-Geral.

3. Além dos encargos que lhe confere o presente Tratado e dos que lhe atribua a Conferência Geral, o Secretário-Geral velará, em conformidade com o artigo 10, parágrafo 5, pelo bom funcionamento do Sistema de Controle estabelecido no presente Tratado, de acordo com as disposições deste e com as decisões adotadas pela Conferência Geral.

4. O Secretário-geral atuará, nessa qualidade, em todas as sessões da Conferência Geral e do Conselho e lhes apresentará um relatório anual sobre as atividades da Agência, assim como relatórios especiais que a Conferência Geral ou o Conselho lhe solicitem, ou que o próprio Secretário-geral considere oportunos.

5. O Secretário-Geral estabelecerá os métodos de distribuição, a todas as Partes Contratantes, das informações que a Agência receba de fontes governamentais ou não-governamentais, sempre que as destas últimas sejam de interesse ara a Agência.

6. No desempenho de suas funções, o Secretário-Geral e o pessoal da Secretaria não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Governo nem de qualquer autoridade alheia à Agência, e abster-se-ão de atuar de forma incompatível com a condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente ante a Agência; no que respeita a suas responsabilidades para com a Agência, não revelação nenhum segredo de fabricação, nem qualquer outro dado confidencial que lhes chegue ao conhecimento, em virtude do desempenho de suas funções oficiais na Agência.

7. Cada uma das Partes Contratantes se compromete a respeitar o caráter, exclusivamente internacional, das funções do Secretário-Geral e do pessoal da Secretaria e a não procurar influenciá-los no desempenho de suas funções.

Sistema de Controle

ARTIGO 12

1. Com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelas Partes Contratantes, segundo as disposições do artigo 1, fica estabelecido um Sistema de Controle, que se aplicará de acordo com estipulado nos artigos 13 a 18 do presente Tratado.

2. O Sistema de Controle terá a finalidade de verificar especialmente:

a) que os artefatos, serviços e instalações destinados ao uso pacífico da energia nuclear não seja utilizados no ensaio e na fabricação de armas nucleares;

b) que não chegue a realizar-se, no território das Partes Contratantes, qualquer das atividades proibidas no artigo 1 deste Tratado, com materiais ou armas nucleares introduzidos do exterior, e

c) que as explorações com fins pacíficos sejam compatíveis com as disposições do artigo 18 do presente Tratado.

Salvaguardas da A. I. E. A

ARTIGO 13

Cada Parte Contratante negociará acordos - multilaterais ou bilaterais - com a Agência Internacional de Energia Atômica para a aplicação das Salvaguardas da mesma Agência a suas atividades nucleares. Cada Parte Contratante deverá iniciar as negociações dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação do presente Tratado. Os referidos acordos deverão entrar em vigor, para cada uma das Partes, em prazo que não exceda dezoito meses, a contar da data de início destas negociações, salvo caso fortuito ou de força maior.

Relatórios das Partes

ARTIGO 14

1. As Partes Contratantes apresentação à Agência e à Agência Internacional de Energia Atômica, a titulo informativo, relatórios semestrais, nos quais declararão que nenhuma atividade proibida pelas disposições deste Tratado ocorreu nos respectivos territórios.

2. As Partes Contratante enviarão simultaneamente à Agência cópia de qualquer relatório que enviem à Agência Internacional de Energia Atômica em relação com as matérias objeto do presente Tratado e com a aplicação das Salvaguardas.

3. As Partes Contratantes também transmitirão à Organização dos Estados Americanos, a titulo informativo, os relatórios que possam interessar a esta, em cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Sistema Interamericano.

Relatórios Especiais Solicitados pelo Secretário-Geral

ARTIGO 15

1. O Secretário-Geral, com autorização do Conselho poderá solicitar de qualquer das Partes que proporcione à Agência informação complementar ou suplementar a respeito de qualquer fato ou circunstância relacionados com o cumprimento do presente Tratado, explicando as razões que para isso tiver. As Partes Contratantes comprometem-se a colaborar, pronta e amplamente, com o Secretário-Geral.

2. O Secretário-Geral informará imediatamente ao Conselho e às Partes sobre tais soluções e respectivas respostas.

Inspeções Especiais

ARTIGO 16

1. A Agência Internacional de Energia Atômica, assim como o Conselho criado pelo presente Tratado, tem a faculdade de efetuar inspeções especiais nos seguintes casos:

a) A Agência Internacional de Energia Atômica, em conformidade com os acordos a que se refere o artigo 13 deste Tratado.

b) O Conselho:

(i) Quando, especialmente as razões em que se fundamente, assim o solicite qualquer das Partes por suspeita de que se realizou ou está em vias de realizar-se alguma atividade proibida pelo presente Tratado, tanto no território de qualquer outra Parte, como em qualquer outro legar, por mandato desta última; determinará imediatamente que se efetue a inspeção em conformidade com o artigo 10, parágrafo 5.

(ii) Quando o solicite qualquer as Partes que tenha sido objeto de suspeita ou de acusação de violação do presente Tratado, determinará imediatamente que se efetue a inspeção especial solicitada, em conformidade com o disposto no artigo 10, parágrafo 5.

As solicitações anteriores serão formuladas ante o Conselho por intermédio do Secretário-Geral.

2. Os custos e gastos de qualquer inspeção especial, efetuada com base no parágrafo 1, alínea b), subdivisões (i) e (ii) deste artigo, correrão por conta da Parte os das Partes solicitantes, exceto quando o Conselho conclua, com base na informação sobre a inspeção especial, que, em vista das circunstâncias do caso, tais custos e gastos correrão por conta da Agência.

3. A Conferência Geral determinará os procedimentos a que se sujeitarão a organização e a execução das inspeções especiais a que se refere o parágrafo 1, alínea b), subdivisões (i) e (ii).

4. As Partes Contratantes concordam em permitir, aos inspetores que levem a cabo tais inspeções especiais, pleno e livre acesso a todos os lugares e a todos os dados necessários para o desempenho de sua comissão e que estejam direta e estreitamente vinculados à suspeita de violação do presente Tratado. Os inspetores designados pela Conferência Geral serão acompanhados por representantes das autoridades da Parte Contratante em cujo território se efetue a inspeção, se estas assim o solicitarem, ficando entendido que isso não atrasará, nem dificultará, de maneira alguma, os trabalhos dos referidos inspetores.

5. O Conselho por intermédio do Secretário-Geral, enviará imediatamente a todos as Partes cópia de qualquer informação que resulte das inspeções especiais.

6. O Conselho, por intermédio do Secretário-Geral, enviará igualmente ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para transmissão ao Conselho de Segurança e à Assembléia Geral daquela Organização, e para conhecimento do Conselho da Organização dos Estados Americanos, cópia de qualquer informação que resulte de toda inspeção especial efetuada em conformidade com o parágrafo 1, alínea b), subdivisões (i) e (ii), deste artigo.

7. O Conselho poderá acordar, ou qualquer das Partes poderá solicitar, que seja convocada uma reunião extraordinária da Conferência Geral para apreciar os relatórios que resultem de qualquer inspeção especial. Neste casos o Secretário-Geral procederá imediatamente à convocação da reunião extraordinária solicitada.

8. A Conferência Geral, convocada a reunião extraordinária com base neste artigo, poderá fazer recomendações às Partes e apresentar também informações ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para transmissão ao Conselho se Segurança e à Assembléia Geral dessa Organização.

Uso da Energia Nuclear para Fins Pacíficos

ARTIGO 17

Nenhuma das disposições do presente Tratado restringe os direitos das Partes Contratantes para usar, em conformidade com este instrumento, a energia nuclear para fins pacíficos, particularmente para o seu desenvolvimento econômico e progresso social.

Explosões com Fins Pacíficos

ARTIGO 18

1. As Partes Contratantes poderão realizar explorações de dispositivos nucleares com fina pacíficos - inclusive explosões que pressuponham artefatos similares aos empregados em armamento nuclear - ou prestar a sua colaboração a terceiros com o mesmo fim, sempre que não violem as disposições do presente artigo e as demais do presente Tratado, especialmente as dos artigos 1 e 5.

2. As Partes Contratantes que tenham a intenção de levar a cabo uma dessas explorações, ou colaborar nelas deverão notificar à Agência e à Agência Internacional de Energia Atômica, co a antecipação que as circunstâncias o exijam, a data da explosão e apresentar, simultaneamente, as seguintes informações:

a) o caráter do dispositivo nuclear e a origem do mesmo;

b) o lugar e a finalidade da exploração projetada;

c) os procedimentos que serão seguidos para o cumprimento do parágrafo 3 deste artigo;

d) a potência que se espera tenha o dispositivo, e

e) os dados mais completos sobre a possível precipitação radioativa, que seja conseqüência da explosão ou explosões, bem como as medidas que se tomarão para evitar riscos á população, flora, fauna e territórios de outra ou outras Partes.

3. O Secretário-Geral e o pessoal técnico designado pelo Conselho, assim como o da Agência Internacional de Energia Atômica, poderão observar todos os preparativos, inclusive a exploração do dispositivo, e terão acesso irrestrito a toda área vizinha ao lugar da explosão, para assegurar-se de que o dispositivo, assim como os procedimentos seguidos na exploração, coadunam com a informação apresentada, de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo, e as demais disposições do presente Tratado.

4. As Partes Contratantes poderão receber a colaboração de terceiros para o fim previsto no parágrafo 1 deste artigo de acordo com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do mesmo.

Relações com Outros Organismos Internacionais

ARTIGO 19

1. A Agência poderá concluir com a Agência Internacional de Energia Atômica os acordos que a Conferência Geral autorize e considere apropriados para facilitar o funcionamento eficaz do Sistema de Controle estabelecido no presente Tratado.

2. A Agência poderá, igualmente, entrar em contato com qualquer organização ou organismo internacional, especialmente com os que venham a criar-se no futuro para supervisionar o desarmamento ou as medidas de controle de armamentos em qualquer parte do mundo.

3. As Partes Contratantes, quando julguem conveniente, poderão solicitar o assessoramento da Comissão Interamericana de Energia Nuclear, em todas as questões de caráter técnico relacionadas com a aplicação do presente Tratado, sempre que assim o permitam as faculdades conferidas à dita Comissão pelo seus Estatuto.

Medidas em Caso de Violação do Tratado

ARTIGO 20

1. A Conferência Geral tomará conhecimento de todos aqueles casos em que, a seu juízo, qualquer das partes Contratantes não esteja cumprindo as obrigações derivadas do presente Tratado e chamará a atenção da Parte de que se trate, fazendo-lhe as recomendações que julgue adequadas.

2. No caso que, a seu juízo, a falta de cumprimento em questão constitua uma violação do presente Tratado capaz de pôr em perigo a paz e a segurança, a própria Conferência Geral informará disso, simultaneamente, ao Conselho de Segurança e à Assembléia Geral das Nações Unidas, ao Conselho do Secretário-Geral dessa Organização, bem como ao Conselho da Organização dos Estados Americanos. A Conferência Geral informará, igualmente, a Agência Internacional de Energia Atômica sobre o que julgar pertinente, de acordo com o Estatuto desta.

Organização das Nações Unidas e Organização

dos Estados Americanos

ARTIGO 21

Nenhuma estipulação do presidente tratado será interpretada no sentido de restringir os direitos e obrigações das Partes, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, nem, no caso dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos tratados regionais existentes.

Prerrogativas e Imunidades

ARTIGO 22

1. A Agência gozará, no território de cada uma das Partes Contratantes, da capacidade jurídica e das prerrogativas e imunidades que sejam necessárias para o exercício de suas funções e a realização de seus propósitos.

2. Os Representantes das Partes Contratantes, acreditados ante a Agência, e os funcionários desta gozarão, igualmente, das prerrogativas e imunidades necessárias para o desempenho de suas funções.

3. A Agência poderá concluir acordos com as Partes Contratantes, com o objetivo de determinar os pormenores de aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.

Notificação de Outros Acordos

ARTIGO 23

Uma vez entre vigor o presente Tratado, qualquer acordo internacional concluído por uma das Partes Contratantes, sobre matérias relacionadas com este Tratado, será comunicado imediatamente à Secretaria, para registro de notificação às demais Partes Contratantes.

Solução de Controvérsias

ARTIGO 24

A menos que as Partes interessadas convenham em outro meio de solução pacifica, qualquer questão ou controvérsia sobre a interpretação ou aplicação do presente Tratado, que não tenha sido solucionada, poderá ser submetida à Corte Internacional de Justiça, com o prévio consentimento das Partes em controvérsia.

Assinatura

ARTIGO 25

1. O presente Tratado ficará aberto indefinidamente à assinatura de:

a) todas as Repúblicas latino-americanos, e

b) os demais Estados soberanos do hemisfério ocidental situados completamente ao sul do paralelo 35º de latitude norte, e, salvo o disposto no parágrafo 2 deste artigo, os que venham a ser soberanos, quando admitidos pela Conferência Geral.

1. A Conferência Geral não adotará decisão alguma a respeito da admissão de uma entidade política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente, e com anterioridade à data de abertura para a assinatura do presente Tratado, a litígio ou reclamação entre um país extracontinental e um ou mais Estados latino-americanos, enquanto não se tenha solucionado a controvérsia, mediante procedimentos pacíficos.

Ratificação e Depósito

ARTIGO 26

1. O presente Tratado está sujeito á ratificação dos signatários, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais.

2. Tanto o presente Tratado como os instrumentos de ratificação serão entregues para deposito ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos, ao qual se designa depositário.

3. O Governo depositário enviará cópias certificadas do presente Tratado aos Governos dos Estados signatários e notificar-lhes-á do deposito de cada instrumento de ratificação.

Reservas

ARTIGO 27

O presente Tratado não poderá ser objeto de reserva.

Entrada em Vigor

ARTIGO 28

1. Salvo o previsto no parágrafo e deste artigo, o presidente Tratado entrará em vigor, entre os Estados que o tiverem ratificado, tão logo sido cumpridos os seguintes requisitos:

a) entrega ao Governo depositário dos instrumentos de ratificação do presente Tratado, por parte dos Governos dos Estados mencionados no artigo 25 que existam na data em que se abra à assinatura o presente Tratado, e que não sejam efetuados pelo disposto no parágrafo 2 do próprio artigo 25;

b) assinatura e ratificação do Protocolo Adicional I anexo ao presente Tratado, por parte de todos os Estados extracontinentais ou continentais que tenham, dejure ou defacto, responsabilidade internacional sobre territórios situados na área de aplicação do Tratado;

c) assinatura e ratificação do Protocolo Adicional II anexo ao presente Tratado, por parte de todas as potencias que possuam armas nucleares;

d) conclusão de acordos- bilaterais ou multilaterais - sobre a aplicação do Sistema de Salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica, em conformidade com o artigo 13 do presente Tratado.

2. Será faculdade imprescritível de qualquer Estado signatário a dispensa, total ou parcial, dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, mediante declaração que figurará como anexo ao instrumento de ratificação respectivo e que poderá ser formulada por ocasião do depósito deste, ou posteriormente. Para os Estados que façam uso da referida faculdade, o presente Tratado entrará em vigor com o depósito da declaração, ou tão pronto tenham sido cumpridos os requisitos cuja dispensa não haja sido expressamente declaradas.

3. Tão logo o presente Tratado tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo 2, entre onze Estados, o Governo depositário convocará uma reunião preliminar dos referidos Estados para que a Agência seja constituída e inicie atividades.

4. Depois da entrada em vigor do presente Tratado para todos os países da área, o surgimento de uma potência possuidora de armas nucleares suspenderá a execução do presente instrumento para os países que o ratificaram sem dispensa o parágrafo 1, inciso c, deste artigo, e que assim o solicitem, até que a nova potência, por si mesma, ou a pedido da Conferência Geral, ratifique o Protocolo Adicional II anexo.

Emendas

ARTIGO 29

1. Qualquer Parte poderá propor emendas ao presente Tratado, entregando suas propostas ao Conselho, por intermédio do Secretário-Geral, que as transmitirá a todas as outras Partes Contratantes e aos demais signatários, para os efeitos do artigo 6. O Conselho, por intermédio do Secretário-Geral, convocará imediatamente, depois da reunião de signatários, uma reunião extraordinária da Conferência Geral para examinar as propostas formuladas, para cuja aprovação se requererá a maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.

2. As emendas aprovadas entrarão em vigor tão logo sejam cumpridos os requisitos mencionados no artigo 28 do presente Tratado.

Vigência e Denúncia

ARTIGO 30

1. O Presente Tratado tem caráter permanente e vigerá por tempo indeterminado, mas poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação enviada ao Secretário-Geral da Agência, se, a juízo do Estado denunciante, hajam ocorrido ou possa, ocorrer circunstâncias relacionadas com o conteúdo do Tratado ou os Protocolos Adicionados I e II, anexos, que afetem a seus interesses supremos, ou à paz e à segurança de uma ou mais Partes Contratantes.

2. A denúncia terá efeito três meses depois da entrega da notificação por parte do Governo do Estado signatário interessado ao Secretário-Geral da Agência. Este, por sua vez, comunicará imediatamente a referida notificação às outras Partes Contratantes, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para que dê conhecimento ao Conselho de Segurança e à Assembléia Geral das Nações Unidas. Igualmente, haverá de comunicá-la ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Textos Autênticos e Registro

ARTIGO 31

O presente Tratado, cujos textos em língua espanhola, chinesa, francesa, inglesa, portuguesa e russa, fazem igualmente fé, será registrado pelo Governo depositário, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Governo depositário notificará ao Secretário-Geral das Nações Unidas as assinaturas, ratificações e emendas de que seja objeto o presente Tratado, e comunicá-las-á, a titulo informativo, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo Transitório

A denúncia da declaração a que se refere o parágrafo 2 do artigo 28 sujeitar-se-á aos mesmos procedimentos que a denúncia do presente Tratado, com a exceção de que de que surtirá efeito na data de entrega da respectiva notificação.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo depositado os seus Plenos Poderes, que foram encontrados em boa e devida forma, assinam o presente Tratado, em nome de seus respectivos Governos.

PROTOCOLO ADICIONAL I

Os Plenipotenciários abaixo assinados, providos de Plenos Poderes dos seus respectivos Governos,

Convencidos de que o Tratado ara a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, negociado e assinado em cumprimento das recomendações da Assembléia das Nações Unidas, constantes da Resolução 1911 (XVIII), de 27 de novembro de 1963, representa um importante passo para assegurar a não-proliferação de armas nucleares;

Conscientes de que a não-proliferação de armas nucleares não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir, em etapa ulterior, o desarmamento geral e completo, e

Desejosos de contribuir, na medida de suas possibilidades, para pôr á corrida armamentista, especialmente no campo das armas nucleares, e a favorecer a consolidação da paz no mundo, baseada no respeito mútuo e na igualdade soberana dos Estados,

Convieram o seguinte:

ARTIGO 1

Comprometer-se a aplicar, nos territórios que dejure e defacto estejam sob sua responsabilidade internacional, compreendidos dentro dos limites da área geográfica estabelecida no Tratado para Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, o estatuto de desnuclearização para fins bélicos que se definido nos artigos 1, 3, 5 e 13 do mencionado Tratado.

ARTIGO 2

O presente Protocolo terá a mesma duração que o Tratado para Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, do qual é Anexo, aplicando-se a ele as clausulas referentes à ratificação e à denúncia que figuram no corpo do Tratado.

ARTIGO 3

O presente Protocolo entrará em vigor, para os Estados que p houverem ratificado, na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, havendo depositado seus Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam o presente Protocolo Adicional, em nome de seus respectivos Governos.

PROTOCOLO ADICIONAL II

Os Plenipotenciários abaixo assinados, providos de Plenos Poderes dos seus respectivos Governos,

Conveniados de que o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, negociado e assinado em cumprimento das recomendações da Assembléia Geral das Nações Unidas, constantes da Resolução 1911 (XVIII), de 27 de novembro de 1963, representa um importante passo para assegurar a não-proibição de armas nucleares;

Conscientes de que a não-proliferação de armas nucleares não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir, em etapa ulterior, o desarmamento geral e completo, e

Desejosos de contribuir, na medida de suas possibilidades, para pôr termo à corrida armamentista, especialmente no campo das armas nucleares, e a favorecer a consolidação da paz no mundo, baseada no respeito mútuo e na igualdade soberana dos Estados,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

O estatuto de desnuclearização para fins bélicos as América Latina, tal como está definido, delimitado e enunciado nas disposições do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, do qual este instrumento é Anexo plenamente respeitado pelas Partes o presente Protocolo, em todos os seus objetivos e disposições expressas.

ARTIGO 2

Os Governos representados pelos Plenipotenciários abaixo assinados comprometem-se, conseqüentemente, a não contribuir de qualquer forma para que, nos territórios aos quais se aplica o Tratado, em conformidade com o artigo 4, sejam praticados atos que acarretem uma violação das obrigações enunciadas no artigo 1 do Tratado.

ARTIGO 3

Os Governos representados pelos Plenipotenciários abaixo assinados se comprometem, igualmente, a não empregar armas nucleares e a não ameaçar com o seu emprego contra as Partes Contratantes do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina.

ARTIGO 4

O presente Protocolo terá a mesma duração que o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, do qual é Anexo, e a ele se aplicam as definições de território e de armas nucleares constantes dos artigos 3 e 5 do Tratado, bem como as disposições relativas à ratificação, reservas e denúncia, textos autênticos e registro que figuram nos artigos 26, 27, 30 e 31 do próprio Tratado.

ARTIGO 5

O presente Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o houverem ratificado, na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, havendo depositado seus Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam o presente Protocolo Adicional, em nome de seus respectivos Governos.

RESOLUÇÃO 267 (E-V)

MODIFICAÇÃO AO TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA (TRATADO DE TLATELOLCO)

A Conferência Geral,

Levando em conta a decisão da Primeira Reunião de Signatários do Tratado de Tlatelolco;

Recordando a Resolução 22 Ver. 1 do Conselho da OPANAL e as deliberações que sobre esta Resolução foram tomadas no seio da Reunião;

Levando em consideração a constante reiteração da Conferencia Geral da OPANAL, expressa em diversas Resoluções, e em especial na de número 213 (x), de 29 de abril de 1987, de que sendo um dos objetivos principais do Tratado de Tlatelolco manter livre de armas nucleares a área compreendida na Zona de aplicação estabelecida em seu Artigo 4, é sua aspiração que todos os Estados latino-americanos e do Caribe sejam Partes do Tratado e se incorporem à OPANAL como membros de pleno direito;

Recordando ainda a Resolução 207 (IX) da Conferência Geral, aprovada em 9 de maio de 1985, na qual se reconhece " o fato de que a vinculação ao Tratado de Tlatelolco de diversos Estados do Caribe reflete a crescente pluralidade da Agência para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina",

Resolve:

Adicionar à denominação legal do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América latina os termos "e no Caribe", e, em conseqüência, fazer esta modificação na denominação legal estabelecida no Artigo 7 do Tratado.

Pedir ao Conselho que instrua a Comissão de Bons Ofícios a continuar em seus esforços, em consulta com os paises diretamente interessados, com o objetivo de resolver o problema existente com relação ao alcance do artigo 25, parágrafo 2, do Tratado de Tlatelolco, e informe ao Conselho sobre o resultado de suas gestões o mais tardar em 15 de agosto próximo.

(Aprovada na sessão celebrada em 3 de julho de 1990)

RESOLUÇÃO 268 (XII)

RESOLUÇÃO APROVADA PELA SEGUNDA REUNIÃO DE SIGNATÁRIOS

DO TRABALHO DE TLATELOLCO

MODIFCAÇÃO AO TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS

NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE

Conferência Geral,

Recordando a Resolução 267 (E-V) do Quito Período extraordinário de Sessões;

Levando em consideração as gestões da Comissão de Bons Ofícios com o objetivo de avançar na modificação do Artigo 25, parágrafo 2, do Tratado de Tlatelolco, que permite a incorporação de outros Estados;

Levando em conta as recomendações da Segunda Reunião de Signatários do Tratado de Tlatelolco em relação a sua possível modificação,

Resolve:

Substituir o parágrafo 2 do Artigo 25 do Tratado pela seguinte redação:

" A condição de Estado parte do Tratado de Tlatelolco' estará restrita aos Estados Independentes compreendidos na Zona de aplicação do Tratado conforme o seu Artigo 4 e o parágrafo 1 do presente Artigo, que em 10 de dezembro de 1985 eram membros das Nações Unidas, e aos territórios não-autônomos mencionados no documento OEA/CER.P, AG/doc. 1939/85, de 5 de novembro de 1985, ao alcançar sua independência".

(aprovada na 71 ª Sessão, celebrada em 10 de maio de 1991).

RESOLUÇÃO 290 (VII)

EMEMDAS AO TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE

A Conferência Geral,

Recordando que, como está assinalado no preâmbulo do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina, aberto à assinatura na Cidade do México em 14 de fevereiro de 1967, e que entrou em vigor em 25 de abril de 1969, as zonas militarmente desnuclearizadas não constituem um fim em si mesmas, mas um meio para avançar em direção à conclusão de um desarmamento geral e completo sob controle internacional eficaz, seguindo os critérios estabelecidos sobre a matéria pelos órgãos pertinentes das nações Unidas;

Destacando a importância de alcançar, com a possível brevidade, a plena aplicação do Tratado de Tlatelolco, uma vez recebida a ratificação da França ao Protocolo Adicional I do dido instrumento internacional, com que se obtém a vigência dos dois Protocolos Adicionais cujo objetivo é, por um lado, assegurar o estatuto desnuclearizado dos territórios da Zona latino-americana que estão dejure ou defacto sob controle de potências extracontinentais e, por outro, garantir que as potências nucleares respeitem o estatuto desnuclearizado da América Latina;

Expressando sua satisfação pela decisão dos Governos da Argentina, Brasil e Chile de tomar as medidas necessárias, com a possível brevidade, para que o Tratado entre em plena vigência para cada um destes países;

Exortando de forma respeitosa os Estados da América Latina e do Caribe a cuja adesão o Tratado está aberto a que efetuem de imediato os trâmites correspondentes a fim de ser Partes do dito instrumento internacional, contribuindo assim para uma das causas mais nobres a unir o continente latino-americano;

Reafirmando a importância de que qualquer modificação ao Tratado respeite estritamente os objetivos básicos do mesmo e os elementos fundamentais do necessário Sistema de Controle e Inspeção;

Resolve:

Aprovar e abrir à assinatura as seguintes emendas ao Tratado:

ARTIGO 14

2. As Partes Contratantes enviarão simultaneamente à Agência cópia dos relatórios enviados à Agência Internacional de Energia Atômica em relação com as matérias objeto do presente Tratado que sejam relevantes para o trabalho da Agência.

3. A informação proporcionada pelas Partes Contratantes não poderá ser divulgada ou comunicada a terceiros, total ou parcialmente, pelos destinatários dos relatórios, salvo quando aqueles o consintam expressamente.

ARTIGO 15

1. Por solicitação de qualquer das Partes e com a autorização do Conselho, o Secretário-Geral poderá solicitar, de qualquer das Partes, que proporcione à Agência informação complementar ou suplementar a respeito de qualquer fato ou circunstância extraordinários que afetem o cumprimento do presente Tratado, explicando as razões que para isso tiver. As Partes Contratantes se comprometem a colaborar, pronta e amplamente, com o Secretário-Geral.

  1. O Secretário-Geral informará imediatamente ao Conselho e às Partes sobre tais solicitações e respectivas respostas.

Texto que substituir o Artigo 16 em vigor:

ARTIGO 16

1. A Agência internacional de Energia Atômica tem a faculdade de efetuar inspeções especiais, em conformidade com o Artigo 12 e com os acordos a que se refere o Artigo 13 deste Tratado.

2. Por solicitação de qualquer das Partes e seguindo os procedimentos estabelecidos no Artigo 15 do presente Tratado, o Conselho poderá enviar à consideração da Agência Internacional de Energia Atômica uma solicitação para que desencadeie os mecanismos necessários para efetuar uma inspeção especial.

3. O Secretário-Geral solicitará ao Diretor-Geral da AIEA que lhe transmita oportunamente as informações que envie para conhecimento da junta de Governadores da AIEA com relação à conclusão de dita inspeção especial. O Secretário-Geral dará pronto conhecimento de ditas informações do Conselho.

4. O Conselho, por intermédio do Secretário-Geral, transmitirá ditas informações a todas as Partes Contratantes.

ARTIGO 19

1. A Agência poderá concluir com a Agência Internacional de Energia Atômica os acordos que a Conferência Geral autorize e considere apropriados para facilitar o funcionamento eficaz do sistema de controle estabelecido no presente Tratado.

Remunera-se a partir do Artigo 20:

ARTIGO 20

1. A Agência poderá também estabelecer relações com qualquer organização ou organismo internacional, especialmente com os que venham criar-se no futuro para supervisionar o desarmamento ou as medidas de controle de armamento em qualquer parte do mundo.

2. As Partes Contratantes, quando julguem convenientes, poderão solicitar o assessoramento da Comissão Interamericana de Energia Nuclear, em todas as questões de caráter técnico relacionadas com a aplicação do presente Tratado, sempre que assim o permitem as faculdades conferidas à dita Comissão pelo seu estatuto.

(Aprovada na 73a. Sessão, celebrada em 26 de agosto de 1992).

DECLARAÇÃO DE DISPENSA

CELSO L. N. AMORIM

MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Faço saber que o Governo da República Federativa do Brasil, de conformidade com o disposto no artigo no segundo parágrafo do artigo 28 do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), concluído na Cidade do México, em 14 de fevereiro de 1967, conforme modificado pela Resolução 267 (E-V) de 3 de julho de 1990, pela Resolução 268 (xii) de 10 de maio de 1991 e emendado pela Resolução 290 (VII) de 26 de agosto de 1992, todas adotadas pelo Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), declara que - já tendo sido preenchidos os requisitos estabelecidos nos incisos (b) e (c) do primeiro parágrafo do artigo 28 do Tratado de Tlatelolco - dispensa o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos incisos (a) e (d) do primeiro parágrafo do artigo 28 desse Tratado.

Palácio Itamaraty, Brasília, 24 de maio de 1994.