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Artigo 37 do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 37

O disposto neste Decreto não afasta as disposições específicas referentes aos sistemas públicos de educação a distância, ao Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006 , e à Rede e-Tec Brasil, instituída pelo Decreto nº 7.589, de 26 de outubro de 2011 .

Art. 37 do Decreto 12.456 /2025