Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O corpo docente poderá ser composto pelas seguintes categorias:
I
coordenador de curso;
II
professor regente; e
III
professor conteudista.
§ 1º
As atribuições e a formação acadêmica do corpo docente serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.
§ 2º
O corpo docente será necessariamente composto por professores regentes e, no mínimo, por um coordenador de curso para cada curso ofertado.
§ 3º
Cada unidade curricular ofertada de forma parcial ou integral em educação a distância deverá contar com, no mínimo, um professor regente.
§ 4º
As atribuições do professor conteudista poderão ser assumidas pelo professor regente, desde que assegurado o cumprimento integral de todas as funções previstas e que não represente prejuízo à qualidade do processo de ensino e aprendizagem.