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Artigo 18 do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 18

O corpo docente poderá ser composto pelas seguintes categorias:

I

coordenador de curso;

II

professor regente; e

III

professor conteudista.

§ 1º

As atribuições e a formação acadêmica do corpo docente serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.

§ 2º

O corpo docente será necessariamente composto por professores regentes e, no mínimo, por um coordenador de curso para cada curso ofertado.

§ 3º

Cada unidade curricular ofertada de forma parcial ou integral em educação a distância deverá contar com, no mínimo, um professor regente.

§ 4º

As atribuições do professor conteudista poderão ser assumidas pelo professor regente, desde que assegurado o cumprimento integral de todas as funções previstas e que não represente prejuízo à qualidade do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 18 do Decreto 12.456 /2025