ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL ENTREO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado do Catar (doravante denominados "Partes"),
Desejosos de expandir e aprofundar, em benefício mútuo, as relações entre os dois Países nas áreas de cooperação econômica e comercial,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
As Partes devem cooperar entre si, nos campos econômico, comercial e técnico, como indústria, energia, agricultura, comunicações, transporte, construção, trabalho e turismo, entre outros, de acordo com suas leis e dispositivos legais, tendo por base a igualdade e os benefícios mútuos.
Artigo 2
As Partes devem estimular e facilitar as exportações e importações de produtos industriais e agrícolas, bem como de matérias-primas, exceto quando vedado por dispositivos legais e legislações internas referentes a importação e exportação, desde que observados as regras e os princípios aplicáveis da OMC.
Artigo 3
As Partes devem incentivar e facilitar, sempre que possível, o transporte de mercadorias entre si, utilizando seus próprios meios de transporte.
Artigo 4
Os pagamentos por transações entre pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do presente Acordo, serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão, acordada entre as Partes.
Artigo 5
As Partes devem:
a. incentivar e facilitar a participação de empresários, de representantes da Câmara de Comércio e Indústria, ou de instituições correlatas, em exposições e feiras internacionais que vierem a ocorrer no território da outra Parte;
b. permitir que a outra Parte organize feiras e eventos em seu país no âmbito da respectiva legislação e dispositivos legais; e
c. isentar de tarifas alfandegárias ou de outros gravames fiscais, de acordo com as leis e dispositivos em vigor, os seguintes artigos procedentes da outra Parte, desde que não se destinem a comercialização:
d. bens e materiais destinados a feiras e eventos temporários, que retornarão ao país de origem; e
e. amostras de mercadoria, utilizadas no estado em que se encontram e sem valor comercial.
Artigo 6
Cada uma das Partes incentivará a cooperação e a troca de visitas entre representantes da Câmara de Comércio e Indústria, ou de instituições semelhantes, bem como de empresários de ambos os países.
Artigo 7
As Partes deverão:
a. incentivar a cooperação entre suas instituições governamentais e privadas, bem como organizações de interesse público que desenvolvam atividades técnicas para estabelecer projetos técnicos e econômicos conjuntos, assim como o intercâmbio de delegados envolvidos em missões técnicas diversas, destinadas a fornecer o apoio e a assistência que forem necessários; e
b. incentivar e facilitar a participação de seus cidadãos em programas de treinamento e orientação em áreas técnicas e econômicas, bem como coordenar esforços para o desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos a estas áreas do conhecimento.
Artigo 8
Para a efetiva implementação dos termos deste Acordo, as Partes concordam em criar um Grupo de Trabalho sobre Cooperação Econômica e Comercial. O Grupo de Trabalho se reunirá periodicamente e de forma alternada em cada um dos países, sob solicitação de qualquer das Partes, para:
a. propor procedimentos que facilitem a execução dos termos do Acordo;
b. avaliar os diversos meios necessários à melhoria da cooperação bilateral nas áreas econômica, comercial, cultural, turismo, agricultura e indústria;
c. ampliar e promover as trocas comerciais e eliminar obstáculos ao comércio;
d. resolver e corrigir divergências decorrentes da interpretação e aplicação do presente Acordo; e
e. definir propostas de emendas ao presente Acordo, destinadas a ampliar o intercâmbio comercial e a desenvolver as relações econômicas entre os dois países.
Artigo 9
As Partes se comprometem a dirimir por meio de negociações diretas e consultas mútuas quaisquer divergências relativas à implementação do presente Acordo.
Artigo 10
Este Acordo não afetará outros acordos firmados, ou que venham a ser firmados, por uma das Partes com outro Estado.
Artigo 11
Emendas poderão ser feitas a este Acordo, a qualquer tempo, mediante mútuo consentimento, por escrito, entre as Partes. Tais emendas assumirão a forma de instrumento em separado, considerado parte integral do Acordo, e entrará em vigor conforme os termos do Artigo 12 do presente Acordo.
Artigo 12
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito e pela via diplomática, confirmando a conclusão dos trâmites internos das Partes para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco (5) anos, após o qual sua vigência continuará até que uma das Partes notifique a outra por escrito e pela via diplomática, com seis (6) meses de antecedência, de sua intenção de denunciá-lo. Em caso de denúncia, todos os compromissos e obrigações resultantes, bem como qualquer negócio firmado no âmbito do presente Acordo, permanecerão válidos e com efeito legal até que sejam plenamente cumpridos.
Feito em Brasília, em 20 de janeiro de 2010, em dois originais em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso AmorimMinistro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO ESTADO DO CATAR
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Khalid Bin Mohamed Al-AttyaMinistro de Estado da Cooperação Internacional e Ministro Interino de Negócios e Comércio do Catar