Decreto nº 12.444 de 29 de Abril de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, para dispor sobre o afastamento das condicionantes para alocação de recursos de que trata o art. 50, caput, incisos I a IX, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
O Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 14 . As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 . § 15. Os Municípios de que trata o § 14 são aqueles: I - com reconhecimento vigente pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 , e em seus regulamentos, de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos de enxurradas e inundações; ou II - relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal. § 16. Para fins do disposto no inciso II do § 15, a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República: I - publicará, no sítio eletrônico da Casa Civil, o cadastro com a relação dos Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações e os critérios para sua identificação; e II - poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do cadastro. § 17. O cadastro de que trata o inciso II do § 15 destina-se a identificar os Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, aos quais não se aplicam as condicionantes para alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para o componente de drenagem e manejo de águas pluviais, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , permanecendo o cadastro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , disciplinado por regulamento próprio." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2025.