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Artigo 37, Inciso II do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 37

O valor limite ao qual as despesas primárias deverão se sujeitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , será apurado por meio de atualizações anuais consecutivas do valor-base a que se refere o art. 33, § 1º, pela regra prevista no art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e sua regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:[][][][]

I

o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da limitação de crescimento das despesas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]

a

pela razão entre o número índice do IPCA de dezembro do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação e aquele de dezembro do exercício anterior ao exercício definido como ano base; e (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[]

b

pelas variações percentuais relativas ao crescimento anual real da receita primária, nos termos do disposto no art. 7º, caput, incisos I , II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 janeiro de 2025 , apuradas do exercício base até aquele anterior ao do primeiro exercício sujeito à limitação; (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[][][][]

II

o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte, e será atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até dezembro do exercício anterior ao ano de vigência acrescido da variação percentual real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35 deste Decreto e no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)[][]

III

a definição do valor limite das despesas primárias dos exercícios subsequentes será feita pela regra prevista no inciso II do caput.