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Artigo 37 do Decreto nº 12.433 de 14 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 37

O valor limite ao qual as despesas primárias deverão se sujeitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , será apurado por meio de atualizações anuais consecutivas do valor-base a que se refere o art. 33, § 1º, pela regra prevista no art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e sua regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

I

o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da limitação de crescimento das despesas pela variação do IPCA acumulado entre junho do exercício base de cálculo e junho do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação, e serão adicionados, se for o caso, 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) da variação real da receita primária conforme o disposto nesta Seção, relativo ao art. 7º, caput, incisos I , II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 janeiro de 2025;

II

o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte, sendo atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até junho do exercício anterior ao segundo ano de vigência acrescido da variação real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35; e

III

a definição do valor limite das despesas primárias dos exercícios subsequentes será feita pela regra prevista no inciso II do caput.

Art. 37 do Decreto 12.433 /2025