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Artigo 4º, Parágrafo Único do Compartilhamento de Dados Públicos | Decreto nº 12.428 de 3 de Abril de 2025

Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.

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Art. 4º

Compete às agências reguladoras fiscalizar o cumprimento da obrigação das prestadoras de serviços públicos de fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, na forma prevista neste Decreto e observada a legislação específica.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará as prestadoras de serviços públicos às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º, Parágrafo Único do Compartilhamento de Dados Públicos - Decreto 12.428 /2025