Artigo 4º do Compartilhamento de Dados Públicos | Decreto nº 12.428 de 3 de Abril de 2025
Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete às agências reguladoras fiscalizar o cumprimento da obrigação das prestadoras de serviços públicos de fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, na forma prevista neste Decreto e observada a legislação específica.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará as prestadoras de serviços públicos às penalidades previstas na legislação.