Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 12.425 de 3 de Abril de 2025
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único
O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
I
a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
II
a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2025, quando se tratar de benefícios permanentes.