Decreto nº 12.425 de 3 de Abril de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2025, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:
a primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do benefício devido na competência de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de maio.
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2025, quando se tratar de benefícios permanentes.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Roberto Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2025.