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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 12.424 de 3 de Abril de 2025

Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.

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Art. 6º

Os recursos da Unidade Orçamentária Fundo Social somente poderão constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a políticas públicas ou a fundos públicos previstos na legislação, desde que:

I

não sejam utilizadas, direta ou indiretamente, para concessão de garantias;

II

os riscos das operações de créditos não sejam assumidos pela União; e

III

as finalidades de aplicação sejam compatíveis com aquelas previstas no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 6º, I do Decreto 12.424 /2025