Artigo 6º do Decreto nº 12.424 de 3 de Abril de 2025
Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos da Unidade Orçamentária Fundo Social somente poderão constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a políticas públicas ou a fundos públicos previstos na legislação, desde que:
I
não sejam utilizadas, direta ou indiretamente, para concessão de garantias;
II
os riscos das operações de créditos não sejam assumidos pela União; e
III
as finalidades de aplicação sejam compatíveis com aquelas previstas no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.