Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nos arts. 1º e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.
Parágrafo único
Não impede a concessão do indulto ou da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento.