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Artigo 3º do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto nos arts. 1º e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.

Parágrafo único

Não impede a concessão do indulto ou da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento.

Art. 3º do Decreto 1.242 /1994