Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O condenado que, até 25 de dezembro de 1994, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1º e seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:
I
pena superior a seis anos e até dez anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;
II
pena superior a dez anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;
III
pena superior a vinte anos de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.