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Artigo 2º do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 2º

O condenado que, até 25 de dezembro de 1994, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1º e seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:

I

pena superior a seis anos e até dez anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;

II

pena superior a dez anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;

III

pena superior a vinte anos de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.

Art. 2º do Decreto 1.242 /1994