Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, e seus representantes terão mandato de três anos, contado da data de sua posse.
§ 1º
O regulamento do processo eleitoral das organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício.
§ 2º
As organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, poderão indicar novos membros titulares e suplentes no curso do mandato somente na hipótese de vacância de ambos os membros com mandato vigente.